O conceito colacionado acima é muito mais abrangente do que o conceito oferecido pelo art. 55, da Lei 8.245/91. E agora, quem poderá figurar como LOCATÁRIO nos casos de locação não residencial!!!???!!! De acordo com o mencionado comando legal, considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica E o imóvel destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, empregados... Diante disso, verifica ser bastante restritivo tal conceito legal, cuja subsunção depende da soma os seguintes elementos: subjetividade/personalidade jurídica do locatário e a destinação do uso.